Comissão Especial aprova proposta da Emenda Constitucional nº 17/2019 que insere proteção de dados pessoais na Constituição Federal

Recebida na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados em 03/07/2019 a PEC nº 17/2019 veio, inicialmente, com a proposição de alterar a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), quanto à inclusão da proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e, ainda, para fixar a competência da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais, alterando, assim, o teor do inciso XII do artigo 5º e incluindo o inciso XXX do artigo 22 da CRFB.

Na data de hoje, 11/12/2019, foi publicado parecer da Comissão Especial, realizando alterações finais à PEC inicialmente proposta, sendo incluído, como direito fundamental, ao artigo 5º o inciso LXXIX o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. Além disso, trouxe à tona a competência exclusiva da União para organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, e ainda disporá sobre a criação de um órgão regulador independente e a competência privativa da União para legislar sobre a proteção e tratamento de dados pessoais.

A importância da elevação da privacidade e proteção de dados como direito fundamental veio associada ao recente crescimento exponencial da coleta e tratamento dos dados pessoais. Conforme já explanado pela revista Forbes em março de 2018, “data is the new oil” – para entender sobre assunto recomenda-se a leitura do artigo “A Nova era da Proteção de Dados” – e ainda, a centralização à União ante a necessidade de evitar a proliferação de instrumentos e entidades em outras esferas. Isso deixaria cidadãos com graus de proteção distintas, e, a depender da localidade, tornaria o país pouco atrativo para investimentos no setor.

Sobre a questão da competência exclusiva à organização e fiscalização da proteção e o tratamento de dados pessoais, onde a União é impedida neste caso à delegar a competência à outro ente, advém da preocupação da criação de autarquia da administração pública federal indireta, esta já devidamente criada na Lei 13.853/2019, assunto este disponibilizado em nosso blog – Sancionada a Criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Já sobre a competência privativa, compete à União legislar sobre determinada matéria, contudo, pode delegá-la a outro ente, vez que entende-se a necessidade de regulamentação pelo Estado e Municípios sobre eventuais desdobramentos de serviços de interesse local, como por exemplo, para aplicativos de transporte, WiFi etc.

Trata-se de um grande crescimento na esfera jurídica quanto ao reconhecimento da proteção de dados na Constituição da República Federativa do Brasil, ante a garantia de segurança jurídica e aplicação universal em todas as esferas. A privacidade está além das pessoas e permite o crescimento da confiança das empresas na economia. Continue aprofundando seus conhecimentos, entenda melhor o que a LGPD muda no mercado.

 

 

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